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Document 62013FA0063

    Processo F-63/13: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de julho de 2014 — Psarras/ENISA [Função pública — Agente temporário — Resolução de contrato — Artigo 41. °, n. ° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a ser ouvido — Prejuízo moral — Decisão ilegal por via de consequência — Ofensa excessiva aos direitos de terceiros — Condenação oficiosa em indemnização — Não execução de um acórdão de anulação]

    JO C 351 de 6.10.2014, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 351/30


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de julho de 2014 — Psarras/ENISA

    (Processo F-63/13) (1)

    ([Função pública - Agente temporário - Resolução de contrato - Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a ser ouvido - Prejuízo moral - Decisão ilegal por via de consequência - Ofensa excessiva aos direitos de terceiros - Condenação oficiosa em indemnização - Não execução de um acórdão de anulação])

    2014/C 351/39

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Aristidis Psarras (Heráclio, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

    Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (representantes: inicialmente P. Empadinhas, na qualidade de agente, em seguida S. Purser, na qualidade de agente, assistido por C. Meidanis, advogado)

    Objeto

    Pedido de anulação, por um lado, da decisão de despedimento do recorrente, e, por outro, da decisão, tomada depois de proferido o acórdão do TFP no processo F-118/10, de nomear outro agente para o lugar de contabilista e, por último, indemnização do dano moral alegadamente sofrido.

    Dispositivo

    1)

    É anulada a decisão de 4 de setembro de 2012 do diretor executivo da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação que resolveu o contrato de agente temporário de A. Psarras.

    2)

    A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação é condenada a pagar a A. Psarras a quantia de 40  000 euros.

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4)

    A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por A. Psarras.


    (1)  JO C 336, de 16.11.2013, p. 31.


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