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Document 62013CN0528
Case C-528/13: Request for a preliminary ruling from the Tribunal administratif de Strasbourg (France) lodged on 8 October 2013 — Geoffrey Léger v Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang
Processo C-528/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Strasbourg (França) em 8 de outubro de 2013 — Geoffrey Léger/Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang
Processo C-528/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Strasbourg (França) em 8 de outubro de 2013 — Geoffrey Léger/Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang
JO C 367 de 14.12.2013, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Strasbourg (França) em 8 de outubro de 2013 — Geoffrey Léger/Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang
(Processo C-528/13)
2013/C 367/46
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Strasbourg
Partes no processo principal
Recorrente: Geoffrey Léger
Recorrido: Ministre des affaires sociales et de la santé, Établissement français du sang
Questão prejudicial
À luz do anexo III da Diretiva 2004/33/CE (1), a circunstância de um homem ter relações sexuais com outro homem constitui, em si, um comportamento sexual que expõe a pessoa que o adota ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, suscetível de justificar uma proibição permanente de dádiva de sangue para os indivíduos que tenham tido este comportamento sexual, ou se constitui simplesmente, em função das circunstâncias próprias do caso concreto, um comportamento sexual que expõe a referida pessoa ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, suscetível de justificar uma proibição temporária de dádiva de sangue durante um determinado período após o fim do comportamento de risco?
(1) Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos (JO L 91, p. 25).