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Document 62013CN0497

Processo C-497/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 16 de setembro de 2013 — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV

JO C 367 de 14.12.2013, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden (Países Baixos) em 16 de setembro de 2013 — F. Faber/Autobedrijf Hazet Ochten BV

(Processo C-497/13)

2013/C 367/37

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

Recorrente: F. Faber

Recorrido: Autobedrijf Hazet Ochten BV

Questões prejudiciais

1.

O órgão jurisdicional nacional, quer por força do princípio da efetividade, quer por força do elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44 (1), quer ainda por força de outras normas ou disposições legais do direito da União, é obrigado a determinar oficiosamente se o comprador celebrou um determinado contrato na qualidade de consumidor na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 1999/44?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de os autos não conterem factos (ou conterem factos insuficientes ou contraditórios) que permitam determinar a qualidade do comprador?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o mesmo vale também no caso de um recurso em que o comprador não apresenta fundamentos de recurso contra a parte da sentença do tribunal de primeira instância em que este não efetuou o referido exame (oficioso) e deixou expressamente em aberto a questão de saber se o comprador poderá ser qualificado de consumidor?

4.

Deve a (o artigo 5.o da) Diretiva 1999/44 ser considerada(o) uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, são consideradas normas de ordem pública?

5.

O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar a prestação de informação (tempestiva), ao vendedor, do pretenso defeito de um bem entregue?

6.

O princípio da efetividade ou o elevado nível de proteção do consumidor na União pretendido pela Diretiva 1999/44, ou outras normas ou disposições legais do direito da União, opõem se ao direito neerlandês quando este impõe ao comprador consumidor o ónus de alegar e provar que existe há uma desconformidade do bem e que essa desconformidade se manifestou nos seis meses seguintes à data de entrega? O que significa a expressão «as faltas de conformidade que se manifestem» no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 e, em especial: em que medida deve o consumidor comprador alegar factos e circunstâncias relativas à (origem da) desconformidade? É suficiente que o consumidor comprador alegue, e, em caso de contestação, prove que o bem adquirido não funciona (bem), ou deve alegar e, em caso de contestação, também provar qual o defeito do bem adquirido que provocou esse mau funcionamento?

7.

Na resposta às questões anteriores, é relevante que F. Faber tenha sido assistida, em ambas as instâncias do presente processo, por um advogado?


(1)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12).


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