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Document 62013CA0394
Case C-394/13: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 11 September 2014 (request for a preliminary ruling from the Nejvyšší správní soud — Czech Republic) — Ministerstvo práce a sociálních věcí v B. (Reference for a preliminary ruling — Social security for migrant workers — Regulation (EEC) No 1408/71 and Regulation (EC) No 883/2004 — National legislation applicable — Determination of the competent Member State for the purpose of granting a family benefit — Situation in which a migrant worker and her family live in a Member State in which their centre of interest is located and family benefit has been paid — Application for family benefit in the Member State of origin after entitlement to benefits in the Member State of residence has expired — National legislation of the Member State of origin providing that such benefits are to be granted to any person registered as permanently resident in that State)
Processo C-394/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B. [ «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n. ° 1408/71 e (CE) n. ° 883/2004 — Legislação nacional aplicável — Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar — Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar — Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência — Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado» ]
Processo C-394/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B. [ «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n. ° 1408/71 e (CE) n. ° 883/2004 — Legislação nacional aplicável — Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar — Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar — Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência — Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado» ]
JO C 409 de 17.11.2014, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Ministerstvo práce a sociálních věcí/B.
(Processo C-394/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004 - Legislação nacional aplicável - Determinação do Estado-Membro competente para a concessão de uma prestação familiar - Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado-Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar - Pedido de prestação familiar no Estado-Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado-Membro de residência - Regulamentação nacional do Estado-Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado»])
2014/C 409/22
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Ministerstvo práce a sociálních věcí
Outra parte no processo: B.
Dispositivo
1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, especialmente o seu artigo 13.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro. O artigo 13.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe também a que um Estado-Membro que não é o Estado competente em relação a uma determinada pessoa lhe conceda prestações familiares, a não ser que exista um vínculo preciso e especialmente estreito entre a situação em causa e o território desse primeiro Estado-Membro. |
2) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, nomeadamente o seu artigo 11.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado-Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado-Membro. |