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Document 62012TN0329
Case T-329/12: Action brought on 23 July 2012 — Al-Tabbaa v Council
Processo T-329/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Al-Tabbaa/Conselho
Processo T-329/12: Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Al-Tabbaa/Conselho
JO C 273 de 8.9.2012, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 273/22 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2012 — Al-Tabbaa/Conselho
(Processo T-329/12)
2012/C 273/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mazen Al-Tabbaa (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 126, p. 9), na parte que diz respeito ao recorrente; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012 que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 126, p. 3), na parte que diz respeito ao recorrente; e |
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condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos, por meio dos quais alega que o Conselho, ao incluir o nome do recorrente nas listas anexas às medidas impugnadas:
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cometeu um erro manifesto de facto e de apreciação ao decidir aplicar as medidas restritivas em questão ao recorrente e ao considerar que um dos critérios de inscrição na lista estava preenchido; |
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não forneceu ao recorrente fundamentação suficiente ou adequada para a inclusão do seu nome nas listas; |
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violou os direitos fundamentais básicos de defesa do recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva; e |
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violou, sem justificação ou proporção, os direitos fundamentais do recorrente, nomeadamente o seu direito de propriedade, o seu direito a exercer uma atividade económica, o seu direito à reputação e o direito à vida privada e familiar. |