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Document 62012CN0583
Case C-583/12: Request for a preliminary ruling from the Riigikohus (Estonia) lodged on 12 December 2012 — Sintax Trading OÜ v Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Processo C-583/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 12 de dezembro de 2012 — Sintax Trading OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Processo C-583/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 12 de dezembro de 2012 — Sintax Trading OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
JO C 55 de 23.2.2013, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 12 de dezembro de 2012 — Sintax Trading OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
(Processo C-583/12)
2013/C 55/07
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante e recorrida em cassação: Sintax Trading OÜ
Demandada e recorrente em cassação: Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus
Interveniente: OÜ Acerra
Questões prejudiciais
1. |
O «processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual» referido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (1), pode ser instaurado também nos serviços aduaneiros ou «a autoridade competente para decidir a questão de fundo» que é objeto do Capítulo III do regulamento deve ser distinta das autoridades aduaneiras? |
2. |
O considerando 2 do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 indica como um dos objetivos do regulamento a defesa dos consumidores e, de acordo com o considerando 3, deve ser instituído um procedimento adequado que permita às autoridades aduaneiras tão eficazmente quanto possível aplicarem a proibição de introdução, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo referida no considerando 2 deste regulamento e no considerando 1 do Regulamento de execução (CE) n.o 1891/2004 (2). |
É compatível com estes objetivos que as medidas previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 apenas possam ser aplicadas quando o titular do direito instaure o processo referido no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento, destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, ou as autoridades aduaneiras devem poder também instaurar esse processo a fim de permitir a realização tão eficaz quanto possível desses objetivos?
(1) Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).
(2) Regulamento (CE) n.o 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328, p. 16).