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Document 62012CA0105

Processos apensos C-105/12 a C-107/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Essent NV e o. ( «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63. °TFUE — Regimes de propriedade — Artigo 345. °TFUE — Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás — Proibição de privatização — Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás — Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede» )

JO C 367 de 14.12.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staat der Nederlanden/Essent NV e o.

(Processos apensos C-105/12 a C-107/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Regimes de propriedade - Artigo 345.o TFUE - Operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás - Proibição de privatização - Proibição de vínculos com empresas que produzem, fornecem ou comercializam eletricidade ou gás - Proibição de atividades suscetíveis de prejudicar a gestão da rede)

2013/C 367/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staat der Nederlanden

Recorridas: Essent NV (C-105/12), Essent Nederland BV (C-105/12), Eneco Holding NV (C-106/12) e Delta NV (C-107/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 63.o e 345.o TFUE — Restrições à livre circulação de capitais — Regimes de propriedade — Conceito — Legislação nacional que estabelece uma proibição absoluta de privatização dos operadores de redes de distribuição de energia

Dispositivo

1.

O artigo 345.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que abrange um regime de proibição de privatização como o que está em causa nos processos principais, que implica que as ações detidas num operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território neerlandês devem ser detidas, direta ou indiretamente, por autoridades públicas identificadas pela legislação nacional. Porém, esta interpretação não tem por consequência subtrair à aplicação do artigo 63.o TFUE disposições nacionais como as que estão em causa nos processos principais, que proíbem a privatização de operadores de redes de distribuição de eletricidade ou de gás, ou ainda que proíbem, por um lado, vínculos de propriedade ou de controlo entre sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence um operador de rede de distribuição de eletricidade ou de gás que atua no território neerlandês e sociedades que fazem parte de um grupo ao qual pertence uma empresa que produz, fornece ou comercializa eletricidade ou gás neste mesmo território, bem como, por outro, a realização, por tal operador e pelo grupo a que pertence, de operações ou de atividades suscetíveis de prejudicar o interesse da gestão da rede em causa.

2.

No que toca ao regime de proibição de privatização em causa nos processos principais, que está abrangido pelo artigo 345.o TFUE, os objetivos subjacentes à opção do legislador quanto ao regime de propriedade adotado podem ser tidos em conta enquanto razões imperiosas de interesse geral para justificar o entrave à livre circulação de capitais. No que toca às outras proibições, os objetivos de lutar contra as subvenções cruzadas, lato sensu, incluindo a troca de informações estratégicas, de assegurar a transparência nos mercados da eletricidade e do gás ou de prevenir as distorções da concorrência podem, a título de razões imperiosas de interesse geral, justificar os entraves à livre circulação de capitais causados por disposições nacionais como as que estão em causa nos processos principais.


(1)  JO C 151, de 26.5.2012.


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