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Document 62012CA0028

    Processo C-28/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia «Recurso de anulação — Acordos internacionais mistos — Decisão de autorização da assinatura e de aplicação provisória desses acordos — Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho — Autonomia da ordem jurídica da União — Participação dos Estados-Membros no processo e na decisão previstos no artigo 218.o TFUE — Regras de votação no Conselho»

    JO C 213 de 29.6.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de abril de 2015 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

    (Processo C-28/12) (1)

    («Recurso de anulação - Acordos internacionais mistos - Decisão de autorização da assinatura e de aplicação provisória desses acordos - Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho - Autonomia da ordem jurídica da União - Participação dos Estados-Membros no processo e na decisão previstos no artigo 218.o TFUE - Regras de votação no Conselho»)

    (2015/C 213/05)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Valero Jordana, K. Simonsson e S. Bartelt, agentes)

    Interveniente em apoio da recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos e A. Auersperger Matić, agentes)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-M. Joséphidès, E. Karlsson, F. Naert e R. Szostak, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek e E. Ruffer, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: U. Melgaard e L. Volck Madsen, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, N. Graf Vitzthum e B. Beutler, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou e S. Chala, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues, F. Fize, D. Colas e N. Rouam, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e J. Langer, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M.-L. Duarte, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Murrell e L. Christie, agentes, assistidos por R. Palmer, barrister)

    Dispositivo

    1)

    A Decisão 2011/708/UE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, é anulada.

    2)

    Os efeitos da Decisão 2011/708 mantêm-se até a entrada em vigor, num prazo razoável a partir da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão que deve ser adotada pelo Conselho da União Europeia nos termos do artigo 218.o, n.os 5 e 8, TFUE.

    3)

    O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

    4)

    A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 73, de 10.3.2012.


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