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Document 62011TN0642
Case T-642/11 P: Appeal brought on 8 December 2011 by Harald Mische against the judgment of the Civil Service Tribunal of 29 September 2011 in Case F-93/05 Mische v Parliament
Processo T-642/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento
Processo T-642/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento
JO C 49 de 18.2.2012, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 49/30 |
Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento
(Processo T-642/11 P)
2012/C 49/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Holland, J. Mische e M. Velardo, advogados)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos
— |
Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05, Mische/Parlamento, e prolação de decisão, na medida do possível com base nos factos submetidos ao Tribunal Geral, e: |
— |
Anulação da decisão do Parlamento de 4 de outubro de 2004, na medida em que determina a classificação do grau do recorrente; |
— |
Condenação do Parlamento na reparação do prejuízo causado (incluindo a não progressão na carreira, o não recebimento dos vencimentos estatutários devidos, danos não patrimoniais, juros de mora, etc.); |
— |
Condenação do Parlamento no pagamento das despesas dos presentes autos e dos autos no Tribunal da Função Pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por ter sido interposto fora de prazo. |
2. |
Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por não poder proporcionar qualquer proveito ao recorrente e, consequentemente, este não ter qualquer interesse no prosseguimento dos autos. |
3. |
Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública se absteve de se pronunciar sobre os fundamentos invocados em sede do mérito do recurso, em especial a violação do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários (1). |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).