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Document 62011TN0642

    Processo T-642/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento

    JO C 49 de 18.2.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 49/30


    Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento

    (Processo T-642/11 P)

    2012/C 49/55

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Holland, J. Mische e M. Velardo, advogados)

    Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

    Pedidos

    Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05, Mische/Parlamento, e prolação de decisão, na medida do possível com base nos factos submetidos ao Tribunal Geral, e:

    Anulação da decisão do Parlamento de 4 de outubro de 2004, na medida em que determina a classificação do grau do recorrente;

    Condenação do Parlamento na reparação do prejuízo causado (incluindo a não progressão na carreira, o não recebimento dos vencimentos estatutários devidos, danos não patrimoniais, juros de mora, etc.);

    Condenação do Parlamento no pagamento das despesas dos presentes autos e dos autos no Tribunal da Função Pública.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por ter sido interposto fora de prazo.

    2.

    Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por não poder proporcionar qualquer proveito ao recorrente e, consequentemente, este não ter qualquer interesse no prosseguimento dos autos.

    3.

    Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública se absteve de se pronunciar sobre os fundamentos invocados em sede do mérito do recurso, em especial a violação do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários (1).


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).


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