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Document 62011TN0506

    Processo T-506/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

    JO C 362 de 10.12.2011, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/17


    Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)

    (Processo T-506/11)

    2011/C 362/25

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsselfdorf, Alemanha) (representante: S. Abrar, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Fevereiro de 2011, no processo R 53/2005-1;

    Condenar o IHMI nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: A recorrente

    Marca comunitária em causa: marca nominativa «Peek & Cloppenburg» para produtos da classe 25.

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Peek & Cloppenburg

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outro sinal anterior, concretamente a designação social «Peek & Cloppenburg», válida na Alemanha.

    Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a utilização da marca posterior «Peek & Cloppenburg» não podia ser proibida e que não há um direito de proibir essa utilização no território federal da Alemanha, ao abrigo do § 12 da lei alemã sobre marcas, bem como violação do artigo 76.o, n.o1, primeiro período do referido regulamento, pois a Câmara de Recurso deveria ter aguardado uma decisão com força de caso julgado do Bundesgerichthof no processo judicial alemão relativo à anulação da marca.


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