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Document 62011TN0506
Case T-506/11: Action brought on 26 September 2011 — Peek & Cloppenburg v OHIM — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)
Processo T-506/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)
Processo T-506/11: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)
JO C 362 de 10.12.2011, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/17 |
Recurso interposto em 26 de Setembro de 2011 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg)
(Processo T-506/11)
2011/C 362/25
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsselfdorf, Alemanha) (representante: S. Abrar, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Fevereiro de 2011, no processo R 53/2005-1; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Peek & Cloppenburg» para produtos da classe 25.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Peek & Cloppenburg
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outro sinal anterior, concretamente a designação social «Peek & Cloppenburg», válida na Alemanha.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a utilização da marca posterior «Peek & Cloppenburg» não podia ser proibida e que não há um direito de proibir essa utilização no território federal da Alemanha, ao abrigo do § 12 da lei alemã sobre marcas, bem como violação do artigo 76.o, n.o1, primeiro período do referido regulamento, pois a Câmara de Recurso deveria ter aguardado uma decisão com força de caso julgado do Bundesgerichthof no processo judicial alemão relativo à anulação da marca.