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Dokument 62011TN0382
Case T-382/11: Action brought on 15 July 2011 — Pigui v Commission
Processo T-382/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão
Processo T-382/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão
JO C 282 de 24.9.2011, lk 30—30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/30 |
Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão
(Processo T-382/11)
2011/C 282/61
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cristina Pigui (Strejnic, Roménia) (representante M. Alexe, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Obrigar a recorrida a revelar a identidade de todos os estabelecimentos de ensino superior envolvidos no Master online 2008-2010 do programa Jean Monnet; |
— |
Obrigar a recorrida a pôr fim ao programa no caso de nenhum estabelecimento de ensino superior participar nele, a exigir um contrato escrito de estudos entre os estudantes e os organizadores, e a requerer um sistema uniforme de avaliação para todos os estudantes que participem no referido programa; e |
— |
Obrigar a Comissão a restabelecer a situação ab initio da recorrente, indicando que o programa de 2008-2010 não cumpria os requisitos do programa Jean Monnet, pelo menos no que diz respeito à recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente solicita, nos termos do artigo 265.o TFUE, que se declare que a recorrida se absteve ilegalmente de actuar, uma vez que não revelou os resultados da investigação pública solicitada pela recorrente.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida dos artigos 6.o, n.o 3, e 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE (1), uma vez que não investigou nem revelou a informação solicitada pela recorrente, e dos artigos 11.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida violou o princípio da transparência e as normas de protecção do consumidor. |
2. |
Segundo fundamento, baseado na violação, pela recorrida, dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE (2), e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), e 5.o da Directiva 2005/29/CE (3), dado que não investigou nem avaliou o master online do programa Jean Monet em função dos seus objectivos, de acordo com o artigo 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE. |
3. |
Terceiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 5.o da Directiva 97/7/CE, e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE, dado que não investigou o duplo critério do sistema de avaliação dos estudantes. |
4. |
Quarto fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 14.o da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dado que a recorrente não foi tratada de modo equitativo no âmbito do master online do programa Jean Monnet. |
(1) Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45)
(2) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19)
(3) Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)