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Dokument 62011TN0382

    Processo T-382/11: Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão

    JO C 282 de 24.9.2011, lk 30—30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/30


    Recurso interposto em 15 de Julho de 2011 — Pigui/Comissão

    (Processo T-382/11)

    2011/C 282/61

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Cristina Pigui (Strejnic, Roménia) (representante M. Alexe, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Obrigar a recorrida a revelar a identidade de todos os estabelecimentos de ensino superior envolvidos no Master online 2008-2010 do programa Jean Monnet;

    Obrigar a recorrida a pôr fim ao programa no caso de nenhum estabelecimento de ensino superior participar nele, a exigir um contrato escrito de estudos entre os estudantes e os organizadores, e a requerer um sistema uniforme de avaliação para todos os estudantes que participem no referido programa; e

    Obrigar a Comissão a restabelecer a situação ab initio da recorrente, indicando que o programa de 2008-2010 não cumpria os requisitos do programa Jean Monnet, pelo menos no que diz respeito à recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso, a recorrente solicita, nos termos do artigo 265.o TFUE, que se declare que a recorrida se absteve ilegalmente de actuar, uma vez que não revelou os resultados da investigação pública solicitada pela recorrente.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida dos artigos 6.o, n.o 3, e 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE (1), uma vez que não investigou nem revelou a informação solicitada pela recorrente, e dos artigos 11.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida violou o princípio da transparência e as normas de protecção do consumidor.

    2.

    Segundo fundamento, baseado na violação, pela recorrida, dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 97/7/CE (2), e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), e 5.o da Directiva 2005/29/CE (3), dado que não investigou nem avaliou o master online do programa Jean Monet em função dos seus objectivos, de acordo com o artigo 15.o da Decisão n.o 1720/2006/CE.

    3.

    Terceiro fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 5.o da Directiva 97/7/CE, e dos artigos 2.o, alíneas a) e b), 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE, dado que não investigou o duplo critério do sistema de avaliação dos estudantes.

    4.

    Quarto fundamento, baseado na violação, pela recorrida, do artigo 14.o da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dado que a recorrente não foi tratada de modo equitativo no âmbito do master online do programa Jean Monnet.


    (1)  Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327, p. 45)

    (2)  Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19)

    (3)  Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)


    Üles