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Document 62011TN0222

    Processo T-222/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão

    JO C 186 de 25.6.2011, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 186/29


    Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão

    (Processo T-222/11)

    2011/C 186/55

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Muller Conrad Rautenbach (Harare, Zimbabué) (representantes: S. Smith QC, M. Lester, Barristers, e W. Osmond, Solicitor)

    Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

    Pedidos

    Anulação da Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42, p. 6), e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 49, p. 23), na medida em que se aplicam ao recorrente; e

    Condenação dos recorridos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Com um primeiro fundamento, alega que nem o Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão nem a Decisão 2011/101/PESC do Conselho têm base legal válida, pois as instituições em causa actuaram exorbitando do âmbito dos seus poderes.

    2.

    Com um segundo fundamento, sustenta que os recorridos não têm competência para impor ao recorrente as medidas restritivas ou; a título subsidiário, que a sua inclusão assenta num manifesto erro de apreciação, uma vez que cometeram um erro quando concluíram que se justifica a aplicação das medidas restritivas ao recorrente.

    3.

    Com um terceiro fundamento, alega que as medidas controvertidas violam os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva.

    4.

    Com um quarto fundamento, sustenta que os recorridos violaram o dever de fundamentação que lhes incumbe, pois os fundamentos que invocaram não satisfazem esse dever que incumbe às instituições da UE.

    5.

    Com um quinto fundamento, sustenta que as medidas controvertidas impõem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade, de liberdade empresarial e ao de respeito da sua reputação e vida familiar.


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