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Document 62011TN0222
Case T-222/11: Action brought on 20 April 2011 — Rautenbach v Council and Commission
Processo T-222/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão
Processo T-222/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão
JO C 186 de 25.6.2011, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 186/29 |
Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Rautenbach/Conselho e Comissão
(Processo T-222/11)
2011/C 186/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Muller Conrad Rautenbach (Harare, Zimbabué) (representantes: S. Smith QC, M. Lester, Barristers, e W. Osmond, Solicitor)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
— |
Anulação da Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42, p. 6), e do Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 49, p. 23), na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenação dos recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Com um primeiro fundamento, alega que nem o Regulamento (UE) n.o 174/2011 da Comissão nem a Decisão 2011/101/PESC do Conselho têm base legal válida, pois as instituições em causa actuaram exorbitando do âmbito dos seus poderes. |
2. |
Com um segundo fundamento, sustenta que os recorridos não têm competência para impor ao recorrente as medidas restritivas ou; a título subsidiário, que a sua inclusão assenta num manifesto erro de apreciação, uma vez que cometeram um erro quando concluíram que se justifica a aplicação das medidas restritivas ao recorrente. |
3. |
Com um terceiro fundamento, alega que as medidas controvertidas violam os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva. |
4. |
Com um quarto fundamento, sustenta que os recorridos violaram o dever de fundamentação que lhes incumbe, pois os fundamentos que invocaram não satisfazem esse dever que incumbe às instituições da UE. |
5. |
Com um quinto fundamento, sustenta que as medidas controvertidas impõem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade, de liberdade empresarial e ao de respeito da sua reputação e vida familiar. |