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Document 62011TA0283

    Processo T-283/11: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Fon Wireless/IHMI [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária nfon — Marca figurativa comunitária anterior fon e marca nominativa nacional anterior FON — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Pedido de reforma da decisão» ]

    JO C 71 de 9.3.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 71/17


    Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013 — Fon Wireless/IHMI

    (Processo T-283/11) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária nfon - Marca figurativa comunitária anterior fon e marca nominativa nacional anterior FON - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de reforma da decisão)

    2013/C 71/26

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Fon Wireless Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente F. Brandoline Kujman, depois L. Montoya Terán, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: nfon AG (Munique, Alemanha) (Representante: S. Schweyer, advogado)

    Objeto

    Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd e a nfon AG.

    Dispositivo

    1.

    A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), é reformada no sentido de que é negado provimento ao recurso interposto pela nfon AG perante a Câmara de Recurso.

    2.

    O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da Fon Wireless Ltd.

    3.

    A nfon suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 32 de 4.2.2012.


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