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Document 62011TA0128

    Processo T-128/11: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços e de capacidades de produção — Vendas internas — Direitos de defesa — Coimas — Imunidade parcial da coima — Infração única e continuada — Princípio ne bis in idem»

    JO C 102 de 7.4.2014, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 102/32


    Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 — LG Display e LG Display Taiwan/Comissão

    (Processo T-128/11) (1)

    («Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços e de capacidades de produção - Vendas internas - Direitos de defesa - Coimas - Imunidade parcial da coima - Infração única e continuada - Princípio ne bis in idem»)

    2014/C 102/50

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: LG Display Co. Ltd (Seul, Coreia do Sul), e LG Display Taiwan Co. Ltd (Taipé, Taiwan) (representantes: A. Winckler e F.-C. Laprévote, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Van Nuffel e F. Ronkes Agerbeek, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)

    Objeto

    Pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/39.309 — LCD), e de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por essa decisão.

    Dispositivo

    1)

    O montante da coima aplicada solidariamente à LG Display Co. Ltd e à LG Display Taiwan Co. Ltd no artigo 2.o da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (processo COMP/39.309 — LCD), é fixado em 210 000 000 euros.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    A LG Display e a LG Display Taiwan suportarão as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    4)

    A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas.


    (1)  JO C 130, de 30.4.2011.


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