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Document 62011CN0496

    Processo C-496/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública

    JO C 362 de 10.12.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Portugal) em 26 de Setembro de 2011 — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública

    (Processo C-496/11)

    2011/C 362/19

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Central Administrativo Sul

    Partes no processo principal

    Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA

    Recorrida: Fazenda Pública

    Interveniente: Ministério Público

    Questões prejudiciais

    a)

    A correcta interpretação do artigo 17o, no 2, da Sexta Directiva Conselho (77/388/CEE, de 17 de Maio de 1997 (1), veda que a Administração Tributária portuguesa imponha à Recorrente — uma SGPS —, a utilização do método de dedução do pro-rata para a totalidade do IVA incorrido nos seus inputs, com fundamento no facto de o seu objecto social principal ser a gestão de participações sociais de outras sociedades, mesmo quando esses inputs (serviços adquiridos) apresentam um nexo directo, imediato e inequívoco com operações tributadas — prestações de serviços — realizadas a jusante, no âmbito de uma actividade complementar, legalmente permitida, de prestação de serviços técnicos de gestão?

    b)

    Uma entidade que tenha a qualidade de SGPS e que incorra em IVA na aquisição de bens e serviços que, em seguida, são redebitados na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, consubstanciando esta uma actividade de carácter acessório — prestação de serviços técnicos de administração e gestão — à actividade principal desenvolvida — gestão de participações sociais —, poderá deduzir a totalidade do imposto incorrido naquelas aquisições, por via da aplicação do método de dedução da afectação real, previsto no no 2 do artigo 17oda Sexta Directiva?


    (1)  Sexta directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


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