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Document 62011CN0369

    Processo C-369/11: Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/11


    Acção intentada em 12 de Julho de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

    (Processo C-369/11)

    2011/C 282/21

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e H. Støvlbæk, agentes)

    Recorrida: República italiana

    Pedidos da recorrente

    Declarar que a República Italiana, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao Anexo II da Directiva 91/440/CEE (1), conforme alterada, e aos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2001/14/CE (2), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.

    Condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As acusações formuladas pela Comissão contra a República Italiana dizem respeito à independência da entidade que exerce funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura, à aplicação de taxas de acesso ferroviário, assim como aos poderes e à autonomia da entidade reguladora do sector ferroviário.

    Desde logo, o regime que regula o exercício, por parte do gestor da infra-estrutura, das funções essenciais em matéria de acesso à infra-estrutura não oferece garantias suficientes de que o referido gestor opera de modo independente em relação à holding do grupo de que faz parte, que inclui também a principal empresa ferroviária do mercado.

    Além disso, dado que é o Ministero dei Trasporti que determina as taxas de acesso à rede, enquanto o gestor da infra-estrutura apenas pode apresentar uma proposta na matéria e a sua função operativa se limita ao cálculo das taxas efectivamente devidas por uma determinada empresa ferroviária, este último está a ser privado de um instrumento essencial de gestão, o que contraria o requisito da independência da gestão.

    Por último, não está ainda garantida a necessária independência plena da entidade reguladora em relação a todas as empresas ferroviárias, uma vez que o pessoal da entidade reguladora é constituído por funcionários do Ministero dei Trasporti e este continua a exercer uma influência decisiva na holding do grupo, que inclui a principal empresa ferroviária italiana e, por conseguinte, nesta última.


    (1)  JO L 237, p. 25.

    (2)  JO L 75, p. 29.


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