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Document 62011CN0351

Processo C-351/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — KGH Belgium NV/Estado Belga

JO C 282 de 24.9.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 4 de Julho de 2011 — KGH Belgium NV/Estado Belga

(Processo C-351/11)

2011/C 282/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante e reconvinda: KGH Belgium NV

Demandado e reconvinte: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1) ser interpretado no sentido de que, na determinação das modalidades práticas do registo de liquidação, os Estados-Membros se podem limitar a prever, na respectiva legislação nacional, disposições que se limitem a estabelecer que:

Para efeitos de aplicação dessa legislação nacional se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)

e que

as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141)

ou devem os Estados-Membros, em execução do artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecer na sua legislação nacional o modo como o registo de liquidação descrito no artigo 217.o, n.o 1, CAC deve, na prática, ser realizado, para que o devedor possa verificar se esse registo de liquidação também foi efectivamente realizado pelas autoridades aduaneiras?

2.

Deve o artigo 217.o, n.o 2, do Código Aduaneiro Comunitário ser interpretado no sentido de que quando a legislação nacional apenas estabelece

que, para efeitos de aplicação dessa legislação nacional, se entende por «registo de liquidação», «a inscrição, nos livros ou mediante utilização de qualquer outro suporte, do montante de direitos correspondente a uma dívida aduaneira» — in concreto o artigo 1.o, 6o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto Real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelo artigo 1.o, 4o, da Lei que alterou a Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 30 de Dezembro de 1993, p. 29031)

e

que as normas respeitantes ao registo de liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira estão definidas nos regulamentos das Comunidades Europeias — in concreto o artigo 3.o da Lei geral relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo, coordenada pelo Decreto real de 18 de Julho de 1977 (Belgisch Staatsblad de 21 de Setembro de 1977, p. 11425), confirmado pela Lei de 6 de Julho de 1978 relativa aos direitos aduaneiros e aos impostos especiais sobre o consumo (Belgisch Staatsblad de 12 de Agosto de 1978, p. 9013), na versão que lhe foi dada, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, pelo artigo 72.o da Lei de 22 de Dezembro de 1989 relativa a disposições fiscais (Belgisch Staatsblad de 29 de Dezembro de 1989, p. 21141),

as autoridades aduaneiras podem afirmar que a inscrição por si efectuada do montante de direitos na «ficha 1552 B», na base de dados electrónica de dívidas aduaneiras e de impostos especiais sobre o consumo («PLDA» (1)), e qualquer outra inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras em qualquer eventual suporte, constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário?

3.

No caso de a inscrição do montante de direitos efectuada pelas autoridades aduaneiras na «ficha 1552 B» poder constituir o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, esse artigo deve ser interpretado no sentido de que só constitui o registo de liquidação prescrito no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário a inscrição na «ficha 1552 B» do montante exacto de direitos resultante de uma dívida aduaneira?


(1)  «Paperless Douane en Accijnzen».


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