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Document 62011CB0349
Case C-349/11: Order of the Court (Sixth Chamber) of 9 December 2011 (reference for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Liège — Belgium) — Auditeur du travail v Yangwei SPRL (First subparagraph of Article 104(3) of the Rules of Procedure — Directive 97/81/EC — Administrative obstacles liable to limit the opportunities for part-time work — Obligation to publicise and keep employment contracts and work schedules)
Processo C-349/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Auditeur du travail/Yangwei SPRL (Artigo 104. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Diretiva 97/81/CE — Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial — Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)
Processo C-349/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Auditeur du travail/Yangwei SPRL (Artigo 104. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Diretiva 97/81/CE — Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial — Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)
JO C 109 de 14.4.2012, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Auditeur du travail/Yangwei SPRL
(Processo C-349/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Diretiva 97/81/CE - Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial - Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)
2012/C 109/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Auditeur du travail
Recorrida: Yangwei SPRL
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9) — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que estabeleça a obrigação de o empregador elaborar documentos com o registo das derrogações aos horários de trabalho, bem como conservar e divulgar os contratos e os horários de trabalho a tempo parcial — Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial.
Dispositivo
A cláusula 4.a do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos empregadores obrigações de conservação e de divulgação dos contratos e dos horários de trabalho a tempo parcial, se comprovado que esta regulamentação não tem por efeito um tratamento menos favorável destes últimos face aos trabalhadores a tempo inteiro em situação comparável ou, nos casos em que exista diferença de tratamento, que a mesma é justificada por razões objetivas e não excede o necessário para atingir os objetivos, desta forma, prosseguidos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente, no que se refere ao direito nacional aplicável, a fim de apreciar se é este o caso no processo que lhe foi submetido.
Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4.a do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE, haverá que interpretar a cláusula 5.a, n.o 1, da mesma diretiva no sentido de que esta se opõe igualmente à referida regulamentação.