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Document 62011CB0349

    Processo C-349/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Auditeur du travail/Yangwei SPRL (Artigo 104. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Diretiva 97/81/CE — Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial — Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)

    JO C 109 de 14.4.2012, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/5


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance de Liège — Bélgica) — Auditeur du travail/Yangwei SPRL

    (Processo C-349/11) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Diretiva 97/81/CE - Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial - Divulgação e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)

    2012/C 109/09

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Liège

    Partes no processo principal

    Recorrente: Auditeur du travail

    Recorrida: Yangwei SPRL

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Liège — Interpretação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9) — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que estabeleça a obrigação de o empregador elaborar documentos com o registo das derrogações aos horários de trabalho, bem como conservar e divulgar os contratos e os horários de trabalho a tempo parcial — Obstáculos de natureza administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial.

    Dispositivo

    A cláusula 4.a do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos empregadores obrigações de conservação e de divulgação dos contratos e dos horários de trabalho a tempo parcial, se comprovado que esta regulamentação não tem por efeito um tratamento menos favorável destes últimos face aos trabalhadores a tempo inteiro em situação comparável ou, nos casos em que exista diferença de tratamento, que a mesma é justificada por razões objetivas e não excede o necessário para atingir os objetivos, desta forma, prosseguidos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente, no que se refere ao direito nacional aplicável, a fim de apreciar se é este o caso no processo que lhe foi submetido.

    Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4.a do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81/CE, haverá que interpretar a cláusula 5.a, n.o 1, da mesma diretiva no sentido de que esta se opõe igualmente à referida regulamentação.


    (1)  JO C 282 de 24.9.2011.


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