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Document 62011CA0380

    Processo C-380/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — DI VI Finanziaria SAPA di Diego della Valle & C/Administration des contributions en matière d'impôts (Liberdade de estabelecimento — Artigo 49. °TFUE — Legislação fiscal — Imposto sobre a fortuna — Condições de concessão do benefício da redução do imposto sobre a fortuna — Perda da qualidade de sujeito passivo do imposto sobre a fortuna na sequência da transferência da sede social para outro Estado-Membro — Restrição — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral)

    JO C 355 de 17.11.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — DI VI Finanziaria SAPA di Diego della Valle & C/Administration des contributions en matière d'impôts

    (Processo C-380/11) (1)

    (Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Legislação fiscal - Imposto sobre a fortuna - Condições de concessão do benefício da redução do imposto sobre a fortuna - Perda da qualidade de sujeito passivo do imposto sobre a fortuna na sequência da transferência da sede social para outro Estado-Membro - Restrição - Justificação - Razões imperiosas de interesse geral)

    2012/C 355/10

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal administratif

    Partes no processo principal

    Recorrente: DI VI Finanziaria SAPA di Diego della Valle & C

    Recorrido: Administration des contributions en matière d'impôts

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif — Interpretação do artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre a fortuna — Regulamentação nacional que subordina a concessão do benefício da redução do imposto sobre a fortuna à permanência da sujeição a este imposto no Estado-Membro em causa durante os cinco anos fiscais seguintes — Perda da qualidade de sujeito passivo do imposto sobre a fortuna na sequência da transferência da sede social para outro Estado-Membro

    Dispositivo

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual a concessão de uma redução do imposto sobre a fortuna está subordinada à condição de permanecer sujeito a esse imposto durante os cinco anos fiscais seguintes.


    (1)  JO C 298, de 08.10.2011.


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