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Document 62011CA0234

    Processo C-234/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — TETS Haskovo AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite ( «Fiscalidade — IVA — Direito a dedução — Entrada em espécie — Destruição de bens imóveis — Novas construções — Regularização» )

    JO C 379 de 8.12.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 379/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — TETS Haskovo AD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-234/11) (1)

    (Fiscalidade - IVA - Direito a dedução - Entrada em espécie - Destruição de bens imóveis - Novas construções - Regularização)

    2012/C 379/14

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente: TETS Haskovo AD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Varna — Condições exigidas para regularizar o IVA pago a montante no momento da aquisição dos bens — Legislação nacional que prevê a regularização das deduções do IVA pago a montante no momento da destruição dos bens — Destruição de edifícios com o único objetivo de construir no seu lugar novos edifícios mais modernos com a mesma finalidade e com o objetivo de realizar no futuro operações que permitem a dedução do IVA pago a montante

    Dispositivo

    O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma destruição, como a que está em causa no processo principal, de vários edifícios destinados à produção de energia e a sua substituição por edifícios mais modernos com a mesma finalidade não constituem uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado efetuada a título de imposto pago a montante, realizada posteriormente à declaração de imposto sobre o valor acrescentado, e, por conseguinte, não implicam uma obrigação de regularizar a referida dedução.


    (1)  JO C 232, de 6.8.2011.


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