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Document 62010TN0434

Processo T-434/10: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF/IHMI

JO C 328 de 4.12.2010, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/33


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 — Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF/IHMI

(Processo T-434/10)

()

2010/C 328/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Václav Hrbeck com a designação comercial de BODY-HF (Praga, República Checa) (representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The Outdoor Group Ltd (Northampton, Reino Unido)

Pedidos do recorrente

anular a decisão proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) em 8 de Julho de 2010 no processo R 1441/2009-2;

ordenar à recorrida que rejeite a oposição n.o B1276692 e defira inteiramente o pedido de registo n.o 5779351;

condenar o IHMI na totalidade das despesas, e

condenar a outra parte na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as que a recorrente efectuou na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, caso aquela intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca figurativa comunitária «ALPINE PRO SPORTSWEAR & EQUIPMENT» n.o 5779351, para produtos das classes 18, 24, 25 e 28 — pedido de marca comunitária n.o 5779351.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária «alpine» registada sob o número 2165017, para produtos das classes 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: a recorrente considera que a decisão recorrida viola os artigos 65.o, n.o 2, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso excedeu os seus poderes ao proferir a decisão recorrida, porquanto essa decisão é desprovida de objectividade e de base jurídica, e fez uma aplicação errada dos critérios destinados a estabelecer a existência de um risco de confusão entre a marca anterior e a marca controvertida.


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