EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62010TN0408
Case T-408/10: Action brought on 8 September 2010 — Roca Sanitario v Commission
Processo T-408/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão
Processo T-408/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão
JO C 301 de 6.11.2010, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/55 |
Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão
(Processo T-408/10)
()
2010/C 301/88
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Roca Sanitário, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 na medida em que se refere à Roca Sanitario; |
— |
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Roca Sanitario, em conformidade com os argumentos apresentados no recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie; |
— |
a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral decidir nos outros recursos interpostos pela Roca France ou pela Laufen Áustria reduzir a coima aplicada na decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 por infracções cometidas por essas sociedades pelas quais a Roca Sanitario responda solidariamente, se declare o direito da Roca Sanitario a uma redução equivalente ao montante da coima pela qual responde solidariamente, e; |
— |
condenar a Comissão nas despesas da Roca Sanitario. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-364/10, Duravit e o./Comisssão e T-368/10, Rubinetteria Cisal/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos.
Em particular, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação na determinação da sua responsabilidade solidária pelas infracções supostamente cometidas pela Roca France e pela Laufe Áustria, tendo-se excedido largamente o montante máximo da coima que se pode aplicar nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1).
Alega, igualmente, que a decisão impugnada ignora, sem fundamentação, a prova abundantemente apresentada, que infirma a presunção de exercício de uma influência decisiva da recorrente sobre a Roca France e a Laufen Áustria para efeitos da imputação da responsabilidade e do cálculo da coima.
Segundo a recorrente, a decisão impugnada é contrária aos direitos de defesa, ao fundamentar a sua responsabilidade em elementos de facto e valorações subjectivas que não figuravam na comunicação de acusações, a respeito dos quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar.
(1) JO l, p. 1.