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Document 62010TN0408

Processo T-408/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão

JO C 301 de 6.11.2010, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/55


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Roca Sanitario/Comissão

(Processo T-408/10)

()

2010/C 301/88

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Roca Sanitário, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo e M. Merola, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar a nulidade parcial dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 na medida em que se refere à Roca Sanitario;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à Roca Sanitario, em conformidade com os argumentos apresentados no recurso, na medida em que o Tribunal Geral o considere oportuno pelos fundamentos que aí se expõem ou outros que o Tribunal Geral aprecie;

a título subsidiário, e no caso de o Tribunal Geral decidir nos outros recursos interpostos pela Roca France ou pela Laufen Áustria reduzir a coima aplicada na decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010 por infracções cometidas por essas sociedades pelas quais a Roca Sanitario responda solidariamente, se declare o direito da Roca Sanitario a uma redução equivalente ao montante da coima pela qual responde solidariamente, e;

condenar a Comissão nas despesas da Roca Sanitario.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma dos processos T-364/10, Duravit e o./Comisssão e T-368/10, Rubinetteria Cisal/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nestes processos.

Em particular, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação na determinação da sua responsabilidade solidária pelas infracções supostamente cometidas pela Roca France e pela Laufe Áustria, tendo-se excedido largamente o montante máximo da coima que se pode aplicar nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1).

Alega, igualmente, que a decisão impugnada ignora, sem fundamentação, a prova abundantemente apresentada, que infirma a presunção de exercício de uma influência decisiva da recorrente sobre a Roca France e a Laufen Áustria para efeitos da imputação da responsabilidade e do cálculo da coima.

Segundo a recorrente, a decisão impugnada é contrária aos direitos de defesa, ao fundamentar a sua responsabilidade em elementos de facto e valorações subjectivas que não figuravam na comunicação de acusações, a respeito dos quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar.


(1)  JO l, p. 1.


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