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Document 62010TN0381

Processo T-381/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Sanitec Europe/Comissão

JO C 301 de 6.11.2010, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/41


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Sanitec Europe/Comissão

(Processo T-381/10)

()

2010/C 301/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sanitec Europe Oy ((Helsínquia, Finlândia) (representantes: J. Killick, Barrister, I. Reynolds, Solicitor, P. Lindfelt e K. Struckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Instalações sanitárias;

declarar que a recorrente não é responsável pela actividade anti-concorrencial no sector das torneiras e, caso seja necessário, anular a decisão impugnada na medida em que considere a recorrente (ou as suas filiais) responsável pela mesma;

além disso ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas, e;

ordenar qualquer outra medida que considere adequada nas circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente tem por objectivo, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, relativa a um acordo entre empresas nos mercados belga, alemão, francês, italiano, holandês e austríaco das instalações sanitárias para casas-de-banho, respeitante aos preços de venda e ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis, assim como, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a Comissão não apreciou ou não investigou o contexto económico e, consequentemente, não determinou o objecto anti-concorrencial das infracções alegadas em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis. A Comissão não tinha legalmente o direito de presumir (ou mesmo de considerar) que as discussões i) entre não-concorrentes, e ii) relativas a um preço não económico que não é aplicado a nenhum operador económico tinha um objecto anti-concorrencial.

 

Em segundo lugar, a Comissão errou ao considerar a recorrente responsáveis pela infracção no sector das torneiras em virtude do primeiro fundamento e do facto de nem a recorrente nem as suas filiais produzirem torneiras.

 

Em terceiro lugar, a Comissão não demonstrou a existência da infracção alegada em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis, designadamente porque a análise dos elementos de prova é incorrecta no que se refere à França e à Itália e em relação à Keramag Keramische Werke Aktiengesellschaft na Alemanha, pela qual a recorrente foi considerada responsável.

 

Em quarto lugar, alegam que a Comissão não demonstrou interesse em provar a existência de uma infracção nos Países Baixos que estava prescrita.

 

Além disso, a Comissão i) não expôs adequadamente as acusações na comunicação de acusações e ii) não teve em conta nem divulgou elementos de prova pertinentes e potencialmente ilibatórios. Estes erros processuais violaram os direitos de defesa da recorrente.

 

Como fundamento adicional, a recorrente não pode ser considerada responsável directa e individualmente por uma coima de 9 873 060 euros. A recorrente não foi considerada responsável por nenhum comportamento ilegal. Foi apenas considerada responsável na qualidade de sociedade-mãe e, como tal, não pode ser considerada directa e individualmente responsável por uma coima. Além disso, a possibilidade de responsabilidade directa e individual não foi mencionada na comunicação de acusações, o que constitui uma irregularidade de natureza processual que provoca a anulação.

 

Além disso, a recorrente foi erradamente considerada solidariamente responsável pelas acções das suas filiais Keramag Keramische Werke AG. A recorrente não detinha todas as acções da Keramag Keramische Werke AG durante o período de tempo relevante e não se encontrava numa posição de exercer, e não exerceu efectivamente, qualquer influência sobre esta última.

 

Simultaneamente, a investigação neste processo foi selectiva e arbitrária, na medida em que muitas empresas que alegadamente participaram nas supostas reuniões ilegais ou discussões nunca foram objecto de investigação.

 

Por fim, a coima é desproporcionadamente e sem qualquer justificação demasiado elevada, em particular devido à não execução ou à inexistência de efeitos no mercado. Por conseguinte, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral exerça o seu poder de plena jurisdição nos termos do artigo 261.o TFUE para reduzir a coima.


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