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Document 62010TN0165
Case T-165/10: Action brought on 12 April 2010 — Grupo Osborne v OHIM — Confecciones Sanfertús (TORO)
Processo T-165/10: Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 — Grupo Osborne/IHMI — Confecciones Sanfertús (TORO)
Processo T-165/10: Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 — Grupo Osborne/IHMI — Confecciones Sanfertús (TORO)
JO C 148 de 5.6.2010, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/48 |
Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 — Grupo Osborne/IHMI — Confecciones Sanfertús (TORO)
(Processo T-165/10)
2010/C 148/78
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha) (Representante: J. Iglesias Monravá, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Confecciones Sanfertús, SL (Graus, Espanha)
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), proferida no processo R 0638/2009-2; |
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Deferimento do pedido de registo da marca comunitária n.o2 844 264 na classe 25, e |
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condenação da parte ou partes contrárias neste recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TORO» (pedido de registo n.o2 844 264), para produtos e serviços das classes 18, 25 e 39.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Confecciones Sanfertús, SL.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «LETORO» (n.o465 635), para produtos das classes 24 e 25 e marcas figurativas espanholas com o elemento nominativo «TORO» (n.os802 043 e 1 513 622), para produtos da classe 25.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária; existência de uma decisão prévia da Divisão de Oposição que conclui pela compatibilidade das marcas «TORO» e «LETORO»; e o facto de as provas de uso apresentadas não demonstrarem o uso das marcas espanholas «LETORO» (nominativa) e «TORO» (figurativa).