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Document 62010TN0150

    Processo T-150/10: Recurso interposto em 26 de Março de 2010 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)

    JO C 148 de 5.6.2010, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/43


    Recurso interposto em 26 de Março de 2010 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)

    (Processo T-150/10)

    2010/C 148/71

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (Representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Loopia AB (Västeras, Suécia)

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2010 no processo R 1812/2008-1; e

    condenação do recorrido nas despesas, incluindo as relacionadas com o recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso.

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LOOPIA», para serviços da classe 42.

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Recorrente.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «LOOP», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42; marca nominativa comunitária «LOOP», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 42; marca nominativa comunitária «LOOPY», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42.

    Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos impugnados.

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada, indeferimento da oposição e provimento do recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não havia risco de confusão entre as marcas em causa.


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