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Document 62010TN0150
Case T-150/10: Action brought on 26 March 2010 — Telefónica O2 Germany v OHIM — Loopia (LOOPIA)
Processo T-150/10: Recurso interposto em 26 de Março de 2010 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)
Processo T-150/10: Recurso interposto em 26 de Março de 2010 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)
JO C 148 de 5.6.2010, p. 43–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/43 |
Recurso interposto em 26 de Março de 2010 — Telefónica O2 Germany/IHMI — Loopia (LOOPIA)
(Processo T-150/10)
2010/C 148/71
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Telefónica O2 Germany GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (Representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Loopia AB (Västeras, Suécia)
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2010 no processo R 1812/2008-1; e |
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condenação do recorrido nas despesas, incluindo as relacionadas com o recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LOOPIA», para serviços da classe 42.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «LOOP», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42; marca nominativa comunitária «LOOP», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 42; marca nominativa comunitária «LOOPY», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos impugnados.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada, indeferimento da oposição e provimento do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não havia risco de confusão entre as marcas em causa.