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Document 62010TN0116

    Processo T-116/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/41


    Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

    (Processo T-116/10)

    2010/C 134/70

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Bundesrepublik Deutschland (representantes: J. Möller e U. Karpenstein, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão C(2009) 10675 final da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, que reduziu a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o programa operacional do objectivo 2, relativo ao Land da Renânia do Norte Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha, concedida nos termos da decisão C(97) 1120 da Comissão.

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Pela decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição concedida pelo FEDER ao programa operacional para o programa operacional do objectivo 2, relativo ao Land da Renânia do Norte Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha.

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    Pelo primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão apreciou incorrectamente os factos. Segundo a recorrente, a Comissão incluiu montantes incorrectos no cálculo da margem de erro em que se baseou.

    No âmbito do segundo fundamento, a recorrente sustenta que os requisitos previstos pelo artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), para uma correcção financeira, não estão preenchidos. A recorrente entende que esta disposição não autoriza a Comissão a proceder a correcções financeiras em razão de erros de administração ou de alegadas deficiências dos sistemas de gestão e de controlo. Além disso, a recorrente alega que também por outros motivos não pode haver lugar a uma correcção financeira com a extensão aplicada pela Comissão. Por um lado, «irregularidades», como as invocadas pela Comissão no caso em apreço só podem justificar correcções financeiras se tiverem ou tiverem tido um efeito negativo no orçamento da União. De acordo com a recorrente, isso não se verificou em relação ao comportamento criticado pela Comissão. Por outro lado, a recorrente alega que, também quanto ao fundo, não existiu qualquer violação do direito comunitário numa série de projectos contestados.

    Como terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não podia proceder a correcções financeiras com base em montantes fixos e extrapolações ao abrigo do Regulamento n.o 4253/88. A este respeito, a recorrente assinala que a redacção clara do artigo 24.o deste regulamento remete para casos concretos e montantes quantificáveis.

    No último fundamento de recurso, a recorrente afirma que, ainda que fosse admissível proceder a correcções financeiras com base em montantes fixos e extrapolações, as correcções em causa são ilegais. A este propósito, refere que a Comissão não provou o carácter «inerente ao sistema» dos comportamentos que critica nem as correcções financeiras com base em montantes fixos correspondem ao princípio da proporcionalidade.


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


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