Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0099

    Processo T-99/10: Recurso interposto em 2 de Março de 2010 — Meica/IHMI — Tofutown.com (TOFUKING)

    JO C 113 de 1.5.2010, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/66


    Recurso interposto em 2 de Março de 2010 — Meica/IHMI — Tofutown.com (TOFUKING)

    (Processo T-99/10)

    2010/C 113/99

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (Edewecht, Alemanha) (representante: S. Russlies, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tofutown.com GmbH (Wiesbaum/Vulkaneifel, Alemanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Janeiro de 2010 (processo R 63/2009-4);

    Condenar o IHMI na totalidade das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Tofutown.com GmbH

    Marca comunitária em causa: A marca nominativa «TOFUKING» para produtos das classes 29, 30 e 32 (pedido de registo n.o5 027 016)

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «King» (marca n.o30 404 434), a marca nominativa comunitária «Curry King» (marca n.o2 885 077), e a marca nominativa alemã «Curry King» (marca n.o39 902 969), todas registadas para produtos das classes 29 e 30

    Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), por existir risco de confusão entre as marcas em confronto.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


    Top