EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0086

Processo T-86/10: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — British Sugar/Comissão

JO C 113 de 1.5.2010, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/58


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2010 — British Sugar/Comissão

(Processo T-86/10)

2010/C 113/90

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Sugar plc (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Lasok, QC, G. Facenna, Barrister, W. Robinson, P. Doris e D. Das, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a medida contestada;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas judiciais e outras, suportadas pela recorrente relativamente ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1).

A recorrente apresenta os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Justiça nos processo Jülich (2) e SAFBA (3), pelas quais o Tribunal de Justiça declarou inválidos os Regulamento (CE) n.os 1762/2003 (4), 1775/2004 (5) e 1686/2005 da Comissão (6). A recorrente alega que, por força das decisões proferidas nos processos Jülich e SAFBA, a Comissão tinha a obrigação de tomar as medidas necessárias para sanar a ilegalidade constatada nessas decisões tendo, por isso, competência para tal. Essa obrigação e essa competência limitavam-se à adopção das medidas necessárias para garantir às pessoas afectadas (incluindo a recorrente) o reembolso dos montantes lhes tinham sido ilegalmente exigidos durante as campanhas de comercialização em causa. Segundo a recorrente, esses montantes podiam e podem ser determinados, na condição de ser corrigido o erro constatado pelo Tribunal de Justiça, aplicando a fórmula utilizada nos regulamentos declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça. Logo, a recorrente sustenta que, não tendo cumprido a referida obrigação e tendo ultrapassado a sua competência, a Comissão adoptou a medida contestada, a qual enferma do mesmo vício fundamental que levou o Tribunal de Justiça a declarar inválidos os Regulamentos (CE) n.os 1762/2003, 1775/2004 e 1686/2005.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o método de cálculo das quotizações sobre o açúcar que foi adoptado na medida contestada é contrário à decisão do Tribunal de Justiça no processo Jülich.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não era competente para adoptar a medida contestada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 porque:

esse regulamento tinha sido revogado e não estava em vigor quando a medida contestada foi adoptada; e

o acórdão Jülich implica que a Comissão não era competente para determinar as quotizações à produção de maneira incompatível com o artigo 15.o desse regulamento. Na falta de competência devido às decisões nos processos Jülich e SAFBA ou ao Regulamento n.o 1260/2001, a competência para fixar as quotizações à produção pertence ao Conselho, nos termos do actual artigo 43.o TFUE. Logo, a Comissão não tinha competência para adoptar a medida impugnada.


(1)  JO 2009, L 321, p. 1

(2)  Acórdão de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231).

(3)  Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2008, SAFBA (C-175/07 a C-184/07, Colect., p. I-142).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2003, L 254, p. 4)

(5)  Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 2004, L 316, p. 64)

(6)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO 2005, L 271, p. 12)


Top