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Document 62010FN0069

    Processo F-69/10: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

    JO C 288 de 23.10.2010, p. 75–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/75


    Recurso interposto em 24 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

    (Processo F-69/10)

    ()

    (2010/C 288/142)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objecto e descrição do litígio

    Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente que tinha por objecto uma indemnização pelo dano sofrido pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta a um advogado que ainda não era o seu representante.

    Pedidos do recorrente

    Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido, pela Comissão Europeia, o pedido de 30 de Outubro de 2009, enviado pelo recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação;

    anulação da nota de 11 de Novembro de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/1s D(09)29814;

    quatenus oportet, anulação do acto de indeferimento da Comissão da reclamação, de 25 de Janeiro de 2010, enviada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo recorrente, contra a decisão de indeferimento do pedido de de 30 de Outubro de 2009, para anulação desta última decisão de indeferimento e para deferimento do pedido de 30 de Outubro de 2009;

    quatenus oportet, anulação da nota com a referência HR.D.2/MB/ls Ares (2010) 251054, de 10 de Maio de 2010, redigida em língua francesa, e recebida pelo recorrente depois de 17 de Maio de 2010, acompanhada de uma tradução da mesma em língua italiana;

    condenação da Comissão a indemnizar o dano, injustamente sofrido pelo recorrente devido ao envio ao advogado Giuseppe Cipressa, por parte da Comissão, da nota de 10 de Agosto de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/ksD(09)20658, através do pagamento ao recorrente do montante de 10 000 euros ou do montante superior ou inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo;

    condenação da Comissão a pagar ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 30 de Outubro de 2009 deu entrada na Comissão e até pagamento efectivo e integral do montante de 10 000 euros, juros de mora sobre este montante à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual;

    condenação da recorrida nas despesas.


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