EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0397

Processo C-397/10: Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

JO C 301 de 6.11.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-397/10)

()

2010/C 301/10

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e I.V. Rogalski, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

declarar que ao impor as seguintes obrigações relativamente às actividades das agências de trabalho temporário: a exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa (no território da região de Bruxelles-Capitale); uma forma jurídica especial (no território da região de Bruxelles-Capitale) e a detenção de um capital social mínimo de 30 987 euros (na Região flamenga), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do TFUE;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos para o seu recurso, relativos à violação do artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a exigência de exclusividade da actividade de fornecimento de trabalho no objecto social da empresa constitui um entrave significativo para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros que aí são autorizadas a exercer actividades de outra natureza. Com efeito, essa medida obriga as referidas empresas a alterar o seu estatuto para fornecer uma prestação de serviços, mesmo a título temporário, na região de Bruxelles-Capitale.

Através do seu segundo fundamento, a Comissão sublinha que a obrigação para uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro de possuir uma forma ou um estatuto jurídico especial constitui uma restrição significativa à livre prestação de serviços. O objectivo de protecção dos trabalhadores, invocado pela recorrida como justificação, pode com efeito ser atingido por medidas menos restritivas, como a obrigação de uma empresa demonstrar que dispõe de um seguro adequado.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente critica por último a obrigação, prevista pela Região flamenga, de deter um capital social mínimo de 30 987 euros, na medida em que essa exigência implica que algumas empresas estabelecidas noutros Estados-Membros possam ser levadas a alterar o seu capital social para fornecer uma prestação de serviços na Bélgica mesmo a título temporário. Ora, existem meios menos restritivos, como a constituição de uma caução ou a subscrição de um contrato de seguro, que permitem atingir o objectivo de protecção dos trabalhadores prosseguido pela recorrida.


Top