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Document 62010CN0387

Processo C-387/10: Acção intentada em 2 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

JO C 328 de 4.12.2010, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/12


Acção intentada em 2 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-387/10)

()

2010/C 328/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal und W. Mölls, agentes)

Recorrida: República da Áustria

Pedidos da recorrente

A Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, tendo adoptado e mantido em vigor disposições segundo as quais apenas os estabelecimentos de crédito nacionais e os peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento e de fundos imobiliários, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 49.o CE e 36.o EEE;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que disposições nos termos das quais apenas estabelecimentos de crédito nacionais e peritos fiduciários nacionais podem ser designados representantes fiscais de fundos de investimento e de fundos imobiliários constituem uma condição de estabelecimento que restringe a liberdade de prestação de serviços.

Ao contrário do entendimento defendido pela Áustria, as disposições controvertidas não são adequadas para melhorar a qualidade da representação fiscal nem para proteger os interesses dos investidores e da administração fiscal respeitantes a um correcto cumprimento das obrigações fiscais. Não existe assim nenhuma justificação para restringir a liberdade de prestação de serviços.


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