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Document 62010CN0367
Case C-367/10 P: Appeal brought on 22 July 2010 by EMC Development AB against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 12 May 2010 in Case T-432/05: EMC Development AB v European Commission
Processo C-367/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 pela EMC Development AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de Maio de 2010 no processo T-432/05, EMC Development AB/Comissão Europeia
Processo C-367/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 pela EMC Development AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de Maio de 2010 no processo T-432/05, EMC Development AB/Comissão Europeia
JO C 288 de 23.10.2010, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/20 |
Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 pela EMC Development AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de Maio de 2010 no processo T-432/05, EMC Development AB/Comissão Europeia
(Processo C-367/10 P)
()
(2010/C 288/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: EMC Development AB (representante: W.-N. Schelp, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
i) |
anular a decisão da Comissão de 28.09.2005; |
ii) |
subsidiariamente, anular total ou parcialmente o acórdão recorrido, remetendo o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre a matéria de fundo à luz da orientação que lhe for dada pelo Tribunal de Justiça; |
iii) |
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas da recorrente nos processos que correram termos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o Tribunal Geral, ao adoptar as posições da Comissão relacionadas com as Orientações, obrigou a recorrente a fazer prova sobre matérias de facto e fez recair sobre ela um ónus insuportável. Ao fazê-lo pretendeu exigir prova dos efeitos do padrão, sem considerar as questões da sua natureza, mais amplas e mais fundamentais. A recorrente considera que isto constitui um erro de direito e que a ordem da realização dos testes, como a que existe entre a natureza e os efeitos do padrão, foi invertida.