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Document 62010CB0496

Processo C-496/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Membro do Parlamento europeu — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades — Artigo 8. °— Processo penal por crime de injúria — Declarações proferidas fora do Parlamento — Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» — Imunidade — Requisitos)

JO C 109 de 14.4.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello

(Processo C-496/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Membro do Parlamento europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de injúria - Declarações proferidas fora do Parlamento - Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» - Imunidade - Requisitos)

2012/C 109/03

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Ufficio del Giudice di Pace di Venafro

Parte no processo principal

Aldo Patriciello

Objeto

O pedido de decisão prejudicial — Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu arguido por crime de injúria na sequência de uma falsa acusação de um representante das forças policiais — Conceito de opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento?

Dispositivo

O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de injúria só constitui uma opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


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