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Document 62010CB0496
Case C-496/10: Order of the Court (Sixth Chamber) of 19 January 2012 — (reference for a preliminary ruling from the Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Italy) — Criminal proceedings against Aldo Patriciello (Article 104(3), first subparagraph of the Rules of Procedure — Member of the European Parliament — Protocol on Privileges and Immunities — Article 8 — Criminal proceedings for the offence of insulting behaviour — Statements made outside the precincts of the European Parliament — Definition of expression of an opinion in the performance of parliamentary duties — Immunity — Conditions)
Processo C-496/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Membro do Parlamento europeu — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades — Artigo 8. °— Processo penal por crime de injúria — Declarações proferidas fora do Parlamento — Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» — Imunidade — Requisitos)
Processo C-496/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello (Artigo 104. °, n. ° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Membro do Parlamento europeu — Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades — Artigo 8. °— Processo penal por crime de injúria — Declarações proferidas fora do Parlamento — Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» — Imunidade — Requisitos)
JO C 109 de 14.4.2012, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Itália) — processo penal contra Aldo Patriciello
(Processo C-496/10) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Membro do Parlamento europeu - Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades - Artigo 8.o - Processo penal por crime de injúria - Declarações proferidas fora do Parlamento - Conceito de «opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento» - Imunidade - Requisitos)
2012/C 109/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Ufficio del Giudice di Pace di Venafro
Parte no processo principal
Aldo Patriciello
Objeto
O pedido de decisão prejudicial — Ufficio del Giudice di Pace di Venafro — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO 1967, 152, p. 13) — Membro do Parlamento Europeu arguido por crime de injúria na sequência de uma falsa acusação de um representante das forças policiais — Conceito de opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento?
Dispositivo
O artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de injúria só constitui uma opinião emitida no exercício das funções de deputado do Parlamento abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses requisitos estão reunidos no processo principal.