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Document 62010CA0206

    Processo C-206/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha [ «Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigo 4. °, n. ° 1, alínea a) — Regulamento (CEE) n. ° 1612/68 — Artigo 7. °, n. ° 2 — Prestações dos Länder alemães a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes — Condição de residência» ]

    JO C 186 de 25.6.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 186/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-206/10) (1)

    (Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 2 - Prestações dos Länder alemães a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes - Condição de residência)

    2011/C 186/12

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz, agente)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e C. Blaschke, agentes)

    Interveniente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Noort, agente)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 01 p. 77), e do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o Título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 01 p. 98) — Legislação nacional que sujeita a concessão de prestações dos Länder a favor das pessoas inválidas e aos cegos à condição de o beneficiário ter a sua residência no Land em causa — Prestações mencionadas no anexo II, secção III, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Conceito de «prestação especial de carácter não contributivo»

    Dispositivo

    1.

    Ao sujeitar a concessão, às pessoas para as quais a República Federal da Alemanha é o Estado-Membro competente, das prestações atribuídas pelas legislações dos Länder a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes à condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

    2.

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    3.

    O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 179, de 3.7.2010.


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