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Document 62009TN0463

Processo T-463/09: Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 — Herm. Sprenger/IHMI — Kieffer Sattlerwarenfabrik (forma de um estribo)

JO C 11 de 16.1.2010, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/37


Recurso interposto em 20 de Novembro de 2009 — Herm. Sprenger/IHMI — Kieffer Sattlerwarenfabrik (forma de um estribo)

(Processo T-463/09)

2010/C 11/69

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Herm. Sprenger GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representante: V. Schiller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em 4 de Setembro de 2009, no processo R 1614/2008-4;

Indeferir o pedido de declaração da nulidade da marca comunitária da recorrente n.o1 599 620, apresentado pela Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca comunitária tridimensional n.o1 559 620, para produtos da classe 6

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: a Georg Kieffer Sattlerwarenfabrik GmbH

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária em causa

Fundamentos invocados:

Violação das disposições conjugadas dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que foi indevidamente negada a existência de carácter distintivo originário;

Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 52.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2003, uma vez que foi incorrectamente concluído que a marca controvertida não adquiriu carácter distintivo pelo uso;

Violação do artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, dado que os factos relevantes não foram devidamente apurados;

Violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, na perspectiva do direito a ser ouvido;

Violação do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso devia ter deferido o pedido de realização de uma audiência apresentado a título subsidiário pela recorrente;

Violação do Tratado CE, na perspectiva do direito a um processo equitativo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 768, p. 1).


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