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Document 62009TN0435

    Processo T-435/09: Acção intentada em 22 de Outubro de 2009 — GL2006 Europe Ltd/Comissão das Comunidades Europeias e Organismo Europeu de Luta Antifraude

    JO C 11 de 16.1.2010, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 11/30


    Acção intentada em 22 de Outubro de 2009 — GL2006 Europe Ltd/Comissão das Comunidades Europeias e Organismo Europeu de Luta Antifraude

    (Processo T-435/09)

    2010/C 11/58

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: GL2006 Europe Ltd (Birmingham, Reino Unido) (representantes: M. Gardenal e E. Belinguier-Raiz, advogados)

    Demandados: Comissão das Comunidades Europeias e Organismo Europeu de Luta Antifraude

    Pedidos da demandante

    Declarar a ilegalidade e a nulidade do exame no local efectuado pela Comissão em Dezembro de 2008, do projecto de relatório de auditoria e do relatório de auditoria final elaborados pela Comissão, respectivamente, em 19 de Dezembro de 2008 e 25 de Março de 2009, da decisão final da Comissão, constante da carta de 10 de Julho de 2009, que prevê o termo de dois projectos nos quais a GL2006 Europe Ltd estava envolvida, bem como das notas de débito de 7 de Agosto de 2009, que prevêem que a GL2006 Europe Ltd tem de devolver a quantia total de 2 258 456,31 EUR à Comissão;

    Em alternativa e/ou adicionalmente, declarar que as alegações substantivas da Comissão não são justificadas;

    Declarar que o exame no local, os relatórios de auditoria e a decisão final da Comissão não podem afectar a validade dos contratos de direito comunitário em que a GL2006 Europe Ltd estava envolvida;

    Declarar que estes contratos são válidos;

    Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com a presente acção, baseada numa cláusula compromissória, a demandante contesta a legalidade da decisão da Comissão de 10 de Julho de 2009, que põe termo, na sequência do relatório de auditoria do OLAF, a dois contratos celebrados com a demandante no quadro dos programas comunitários de investigação e de desenvolvimento tecnológico. A demandante também contesta a legalidade das notas de débito emitidas pela Comissão em 6 de Agosto de 2009, na sequência do referido relatório de auditoria do OLAF, que exigem a devolução dos adiantamentos pagos pela Comissão para doze projectos em que a demandante estava envolvida e que foram objecto de uma investigação.

    Em apoio dos seus pedidos, a demandante invoca os argumentos que se seguem.

    Em primeiro lugar, alega que o exame no local efectuado pela Comissão foi irregular pelas seguintes razões: não houve uma notificação prévia; a sua duração foi insuficiente à luz da gravidade da decisão final; a consideração dos elementos essenciais não foi suficiente; a Comissão violou a privacidade da demandante; e houve um erro na escolha da base jurídica, dado que o relatório do exame menciona um regulamento que já não está em vigor.

    Em segundo lugar, a demandante argumenta que o relatório de auditoria apresenta sérias irregularidades, designadamente uma fundamentação insuficiente, uma vez que foi elaborado com base num exame no local incompleto, e a inexistência de uma relação entre a análise e as conclusões do relatório final, o que conduziu à violação dos direitos fundamentais da demandante, como o princípio da presunção de inocência.

    Em terceiro lugar, a demandante alega que a decisão final da Comissão não é clara no que se refere à sanção, dado que prevê o termo de dois contratos, ao passo que as notas de débito dizem respeito a doze contratos. A demandante também afirma que esta decisão final não lhe foi regularmente notificada.

    Além disso, a demandante apresenta alegações respeitantes aos argumentos substanciais apresentados pela Comissão para pôr termo aos contratos e para pedir o reembolso das quantias atribuídas à demandante. A demandante afirma que estes argumentos apresentados pela Comissão na sua decisão são destituídos de fundamento e conduzem a conclusões contrárias às do relatório de auditoria referente a 2007.


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