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Document 62009TN0001

    Processo T-1/09: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — Dornbracht/IHMI — Metaform Lucchese (META)

    JO C 69 de 21.3.2009, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/44


    Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — Dornbracht/IHMI — Metaform Lucchese (META)

    (Processo T-1/09)

    (2009/C 69/98)

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metaform Lucchese SpA (Monsagrati, Itália)

    Pedidos da recorrente

    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Novembro de 2008 (R 1152/2006-4);

    condenar o recorrido nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente.

    Marca comunitária em causa: a marca nominativa «META» para produtos das classes 9, 11, 20 e 21 (pedido n.o 3 081 271).

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Metaform Lucchese SpA.

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa «METAFORM» para produtos das classes 6, 11, 20, 21 e 24 (marca comunitária n.o 1 765 361), a marca figurativa italiana (marca n.o 587 108) e a marca figurativa internacional (marca n.o 603 054) igualmente para produtos das classes 6, 11, 20, 21 e 24.

    Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), visto não existir risco de confusão entre as marcas em conflito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


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