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Document 62009TB0069
Case T-69/09: Order of the General Court of 5 October 2010 — Provincie Groningen and Provincie Drenthe v Commission (Annulment action — ERDF — Decision reducing the financial assistance and ordering the partial repayment of the sums paid — Regional body — No direct concern — Inadmissibility)
Processo T-69/09: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2010 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão ( Recurso de anulação — FEDER — Decisão que reduzi a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos — Entidade regional — Falta de afectação directa — Inadmissibilidade )
Processo T-69/09: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2010 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão ( Recurso de anulação — FEDER — Decisão que reduzi a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos — Entidade regional — Falta de afectação directa — Inadmissibilidade )
JO C 328 de 4.12.2010, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2010 — Provincie Groningen e Provincie Drenthe/Comissão
(Processo T-69/09) (1)
(Recurso de anulação - FEDER - Decisão que reduzi a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos - Entidade regional - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade)
2010/C 328/50
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Provincie Groningen (Países Baixos) e Provincie Drenthe (Países Baixos) (representantes: C. Dekker e E Belhadj, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e W. Roels, agentes)
Objecto
Pedido de anulação parcial da Decisão C(2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída com base no documento de programação único n.o 977.07.13.003, abrangido pelo objectivo n.o 2, relativo às províncias de Groningen e Drenthe (Países Baixos), nos termos previstos na Decisão C(1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997.
Dispositivo
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
A Provincie de Groningen e a Provincie de Drenthe são condenadas nas despesas. |