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Document 62009TA0512
Case T-512/09: Judgment of the General Court of 5 November 2013 — Rusal Armenal v Council (Dumping — Imports of certain aluminium foil originating in Armenia, Brazil and China — Accession of Armenia to the WTO — Market economy treatment — Article 2(7) of Regulation (EC) No 384/96 — Whether compatible with the Anti-Dumping Agreement — Article 277 TFEU)
Processo T-512/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho [ «Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Adesão da Arménia à OMC — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2. °, n. ° 7, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277. °TFUE» ]
Processo T-512/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho [ «Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Adesão da Arménia à OMC — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2. °, n. ° 7, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277. °TFUE» ]
JO C 367 de 14.12.2013, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho
(Processo T-512/09) (1)
(Dumping - Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China - Adesão da Arménia à OMC - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 - Compatibilidade com o acordo antidumping - Artigo 277.o TFUE)
2013/C 367/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representante: B. Evtimov, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, em seguida, por J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e, por último, por J.-P. Hix e B. Driessen)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e C. Clyne, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1)
Dispositivo
1. |
O Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1), é anulado na medida em que diz respeito à Rusal Armenal ZAO. |
2. |
O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Rusal Armenal. |
3. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |