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Document 62009TA0512

Processo T-512/09: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho [ «Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Adesão da Arménia à OMC — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2. °, n. ° 7, do Regulamento (CE) n. ° 384/96 — Compatibilidade com o acordo antidumping — Artigo 277. °TFUE» ]

JO C 367 de 14.12.2013, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/27


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 — Rusal Armenal ZAO/Conselho

(Processo T-512/09) (1)

(Dumping - Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China - Adesão da Arménia à OMC - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 - Compatibilidade com o acordo antidumping - Artigo 277.o TFUE)

2013/C 367/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, em seguida, por J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e, por último, por J.-P. Hix e B. Driessen)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e C. Clyne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1)

Dispositivo

1.

O Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1), é anulado na medida em que diz respeito à Rusal Armenal ZAO.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Rusal Armenal.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 27.3.2010.


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