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Document 62009FN0084
Case F-84/09: Action brought on 16 October 2009 — Larue and Seigneur v European Central Bank
Processo F-84/09: Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Larue e Seigneur/Banco Central Europeu
Processo F-84/09: Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Larue e Seigneur/Banco Central Europeu
JO C 312 de 19.12.2009, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/44 |
Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Larue e Seigneur/Banco Central Europeu
(Processo F-84/09)
2009/C 312/73
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Emmanuel Larue e Olivier Seigneur (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objecto e descrição do litígio
Pedido de anulação das folhas de pagamento de Janeiro de 2009.
Pedidos dos recorrentes
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Anulação da folha de pagamento de Janeiro de 2009; |
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na medida do necessário, anulação das decisões de indeferimento dos pedidos de reapreciação e das reclamações apresentadas pelos recorrentes, decisões com data respectivamente de 20 de Abril de 2009 e de 6 de Agosto de 2009; |
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a título de medidas de organização do processo, convite do recorrido a apresentar o seu dossier administrativo e, pelo menos, os documentos provenientes da DG-H que foram sujeitos à Comissão Executiva, relativos ao GSA («General Salary Adjustment») para 2009, a proposta da Comissão Executiva sobre o GSA para 2009, os documentos provenientes da DG-H sujeitos ao Conselho do BCE relativos ao GSA de 2009, a decisão do Conselho do BCE sobre o GSA para 2009; |
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condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização em reparação do prejuízo dos recorrentes, no valor de 5 000 euros por recorrente em razão de uma perda de poder de compra desde 1 de Janeiro de 2009, no pagamento de retroactivos correspondentes a um aumento do salário dos recorrentes de 1,5 % a contar de 1 de Janeiro de 2009 e na aplicação de juros sobre o montante dos retroactivos a contar da data em que são devidos até à data de pagamento. A taxa de juro deve ser calculada tendo por base a taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorada de dois pontos; |
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condenação do recorrido nas despesas. |