Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0550

    Processo C-550/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 29 de Dezembro de 2009 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/E e F

    JO C 148 de 5.6.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 29 de Dezembro de 2009 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/E e F

    (Processo C-550/09)

    2010/C 148/18

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

    Recorridos: E e F

    Questões prejudiciais

    1.

    Tendo em consideração — se for caso disso — o processo alterado em virtude da Decisão 2007/445/CE (1) do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho de 2007 (JO L 169, p. 58), a inclusão numa lista, com fundamento no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2) do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001 (JO L 344, p. 70), de uma organização que não interpôs recurso das decisões que lhe dizem respeito, deve ser considerada eficaz («wirksam») desde o início, mesmo quando a inclusão na lista tenha sido efectuada em violação de garantias processuais elementares?

    2.

    Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, devem ser interpretados no sentido de que pode existir colocação de fundos, activos financeiros e recursos económicos à disposição de uma pessoa colectiva, de um grupo ou de uma entidade incluídos na lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento, colaboração em tal operação ou participação em actividades que tenham por objectivo evitar a aplicação do disposto no artigo 2.o do regulamento mesmo quando a pessoa que coloca esses montantes à disposição é membro da pessoa colectiva, do grupo ou da entidade em causa?

    3.

    Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 devem ser interpretados no sentido de que pode existir colocação de fundos, activos financeiros e recursos económicos à disposição de uma pessoa colectiva, de um grupo ou de uma entidade constantes da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento, colaboração em tal operação ou participação em actividades que tenham por objectivo evitar a aplicação do disposto no artigo 2.o do regulamento mesmo quando o activo a transmitir já se encontrava à disposição (em sentido amplo) da pessoa colectiva, do grupo ou da entidade em causa?


    (1)  2007/445/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).


    Top