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Document 62009CA0284

    Processo C-284/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Artigos 56. °CE e 40. °do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Tributação dos dividendos — Dividendos pagos às sociedades com sede no território nacional e às sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu — Diferença de tratamento» )

    JO C 362 de 10.12.2011, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-284/09) (1)

    (Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Artigos 56.o CE e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Tributação dos dividendos - Dividendos pagos às sociedades com sede no território nacional e às sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu - Diferença de tratamento)

    2011/C 362/03

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes, H. Kube, professor)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo sobre o EEE — Legislação nacional que isenta totalmente de retenção na fonte os dividendos pagos pelas filiais às sociedades-mãe com sede no território nacional, ao passo que, estando em causa sociedades-mãe com sede noutro Estado-Membro ou num Estado do Espaço Económico Europeu, submete essa isenção total à condição de que seja atingido o limite mínimo das participações da sociedade-mãe no capital da filial, fixado na Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6)

    Dispositivo

    1.

    Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, quando não é atingido o limiar de participação de uma sociedade-mãe no capital da sua filial previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos a sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o, n.o 1, CE.

    2.

    Ao sujeitar os dividendos distribuídos às sociedades estabelecidas na Islândia e na Noruega a uma tributação mais elevada, em termos económicos, que a aplicada aos dividendos distribuídos às sociedades cuja sede está situada no seu território, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992.

    3.

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 256, de 24.10.2009.


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