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Document 62009CA0218

    Processo C-218/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau [ «Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n. ° 3665/87 — Restituições à exportação — Artigo 5. °, n. ° 3 — Requisitos de concessão — Excepção — Conceito de “força maior” — Produtos que pereceram durante o transporte» ]

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    (Processo C-218/09) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação - Artigo 5.o, n.o 3 - Requisitos de concessão - Excepção - Conceito de “força maior” - Produtos que pereceram durante o transporte»)

    2010/C 134/13

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Brussel

    Partes no processo principal

    Demandantes: SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV

    Demandados: Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Condições para a concessão das restituições à exportação — Excepção — Produto que se deteriorou durante o transporte em consequência de um caso de força maior

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido que a deterioração de um carregamento de carne de bovino, nas condições descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constitui um caso de força maior, na acepção dessa disposição.


    (1)  JO C 220, de 12.09.2009


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