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Document 62009CA0123
Case C-123/09: Judgment of the Court (Third Chamber) of 29 April 2010 (reference for a preliminary ruling from the Finanzgericht München — Germany) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG v Hauptzollamt München (Common Customs Tariff — Tariff headings — Combined nomenclature classification of riding gloves — Heading 3926 — Heading 6116)
Processo C-123/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG/Hauptzollamt München (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada — Posição 3926 — Posição 6116)
Processo C-123/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG/Hauptzollamt München (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada — Posição 3926 — Posição 6116)
JO C 161 de 19.6.2010, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG/Hauptzollamt München
(Processo C-123/09) (1)
(Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação de luvas para equitação na Nomenclatura Combinada - Posição 3926 - Posição 6116)
(2010/C 161/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. KG
Recorrido: Hauptzollamt München
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht München — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1) — Produto têxtil cardado apenas num lado com o mero objectivo de reforçar a aderência de uma camada de plástico — Classificação na subposição 3926 20 00 da Nomenclatura Combinada
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que luvas para equitação, como as que estão em causa no processo principal, compostas por uma matéria têxtil cardada apenas de um lado e recobertas por uma camada de plástico, em que o suporte têxtil é cardado de um lado e o lado cardado é, depois, totalmente recoberto por um revestimento de espuma de poliuretano que tem uma função essencial para a utilização das luvas como luvas para equitação, devem ser classificadas na subposição 3926 20 00 da NC.