Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0079

    Processo C-79/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Artigos 13. °e 132. °— Organismos de direitos público — Qualidade de autoridades públicas — Actividades — Não sujeição — Isenções — Sectores sóciocultural, da saúde e do ensino — «Euroregiões» — Promoção da mobilidade profissional — Disponibilização de pessoal — Ónus da prova)

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

    (Processo C-79/09) (1)

    (Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigos 13.o e 132.o - Organismos de direitos público - Qualidade de autoridades públicas - Actividades - Não sujeição - Isenções - Sectores sóciocultural, da saúde e do ensino - «Euroregiões» - Promoção da mobilidade profissional - Disponibilização de pessoal - Ónus da prova)

    2010/C 134/12

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)

    Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C.M. Wissels, D.J.M. de Grave e Y. de Vries, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 13.o, 24.o,n.o 1, e 132.o, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Disponibilização de pessoal nos sectores da saúde, do ensino e sóciocultural — Promoção da mobilidade do emprego — Euroregião

    Dispositivo

    1.

    A acção é julgada improcedente.

    2.

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 129, de 6 de Junho de 2006.


    Top