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Document 62008TN0344
Case T-344/08: Action brought on 25 August 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg v Commission
Processo T-344/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão
Processo T-344/08: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão
JO C 272 de 25.10.2008, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 272/42 |
Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — EnBW Energie Baden-Württemberg/Comissão
(Processo T-344/08)
(2008/C 272/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: EnBW Energie Baden-Württemberg AG (Karlsruhe, Alemanha) (Representantes: A. Bach e A. Hahn, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão D(2008) 4931 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativa a um pedido de acesso aos documentos do processo administrativo COMP/F/38.899 (comutadores com isolamento a gás); |
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A título subsidiário, anular a Decisão D(2008) 4931 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, relativa a um pedido de acesso aos documentos do processo administrativo COMP/F/38.899 (comutadores com isolamento a gás), na medida em que a Comissão também recusou à recorrente o acesso parcial aos documentos do processo; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão de 16 de Junho de 2008, com a qual foi indeferido o seu segundo pedido de acesso aos documentos do processo da Comissão COMP/F/38.899 — comutadores com isolamento a gás.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.o 1409/2001 (1), porquanto, segundo a recorrente, as excepções previstas nesta disposição foram interpretadas ou aplicadas erradamente. Em segundo lugar, alega que a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 2, in fine, do Regulamento 1049/2001, ao negar indevidamente a existência de um interesse público superior da recorrente no acesso aos documentos do processo COMP/F/38.899. Por fim, alega a violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que lhe devia ter sido concedido acesso pelo menos a parte dos documentos do processo COMP/F/38.899.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).