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Document 62008TN0342

    Processo T-342/08: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Batchelor/Comissão

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/41


    Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Batchelor/Comissão

    (Processo T-342/08)

    (2008/C 272/82)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Edward William Batchelor (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Young, solicitor, A. Barav, barrister, e D. Reymond, lawyer)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    Anular a decisão negativa tácita considerada, por força do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, adoptada pela Comissão Europeia em 11 de Junho de 2008, a decisão negativa expressa SG/E/3/HP/cr D(2008)5545, adoptada pela Comissão em 3 de Julho de 2008, e a decisão negativa expressa SG/E/3/EV/psi D(2008)6636, adoptada pela Comissão em 7 de Agosto de 2008, relativas a um pedido de acesso a documentos apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43);

    condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela própria e nas efectuadas pelo recorrente neste processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso de anulação, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, é interposto da decisão negativa tácita da Comissão de 11 de Junho de 2008 e das suas decisões negativas expressas SG/E/3/HP/cr D(2008)5545 de 3 de Julho de 2008 e SG/E/3/EV/psi D(2008)6636 de 7 de Agosto de 2008, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), pelas quais a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos que a Comissão enviou às autoridades belgas e recebeu destas últimas, relativos à notificação de medidas adoptadas nos termos do artigo 3.o A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (2), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 (3).

    O recorrente alega que, não tendo apresentado razões adequadas e suficientes para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 253.o CE e o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.

    Além disso, o recorrente alega que, ao apoiar-se erradamente nas excepções permitidas para recusar o acesso aos documentos requeridos, a Comissão violou o artigo 255.o CE e os artigos 1.o, alínea a), 2.o, n.os 1, e 3, e 4.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e que, consequentemente, a decisão impugnada padece do vício de violação do Tratado e de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, nos termos do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

    (2)  JO 1989 L 298, p. 23.

    (3)  JO 1997 L 202, p. 60.


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