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Document 62008TN0110
Case T-110/08: Action brought on 28 February 2008 — Freixenet v OHIM (Shape of a frosted matt black bottle)
Processo T-110/08: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 — Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada negra mate)
Processo T-110/08: Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 — Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada negra mate)
JO C 116 de 9.5.2008, p. 25–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/25 |
Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2008 — Freixenet/IHMI (Forma de uma garrafa esmerilada negra mate)
(Processo T-110/08)
(2008/C 116/46)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrentes: Freixenet SA (Sant Sadurní d'Anoia, Espanha) (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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A título principal, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 20 de Novembro de 2007, e, fazendo o que esta Câmara de Recurso deveria ter feito, decidir que o pedido de marca comunitária n.o 32 540 cumpre os requisitos para poder ser publicada nos termos do artigo 40.o RMC; |
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a título subsidiário, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 20 de Novembro de 2007; |
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em qualquer caso, condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca tridimensional sob a forma de uma garrafa esmerilada negra mate para produtos da classe 33 (pedido n.o 32 540)
Decisão do examinador: Rejeição do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso; decisão tomada no seguimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-188/04, Freixenet/IHMI (forma de uma garrafa esmerilada negra mate)
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 73.o do Regulamento n.o 40/94, bem como do dever de fundamentação, na medida em que:
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a Câmara de Recurso não ouviu as observações da recorrente sobre a diferente apreciação factual efectuada pela Câmara; |
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a Câmara de Recurso não precisou em que documentos baseou a sua decisão; |
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a apresentação da garrafa em causa é original e demarca-se das apresentações habituais existentes à data de 1 de Abril de 1996; e |
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seja como for, a marca em causa adquiriu um carácter distintivo na Comunidade devido ao uso. |