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Document 62008CN0392

    Processo C-392/08: Acção intentada em 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    JO C 272 de 25.10.2008, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 272/14


    Acção intentada em 9 de Setembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    (Processo C-392/08)

    (2008/C 272/24)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Sipos, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha

    Pedidos da demandante

    Declaração de que o Reino de Espanha, não tendo elaborado plano de emergência externos para todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da referida directiva.

    Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

    Fundamentos e principias argumentos

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 96/82/CE, o artigo 9.o da mesma directiva é aplicável aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I.

    Nos termos do artigo 11.o da referida directiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9.o, seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento (n.o 1, alínea c).

    A presente acção destina-se a obter a declaração de que o Reino de Espanha, não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no referido artigo 9.o, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82.


    (1)  JO L 10, p. 13


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