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Document 62008CN0158

    Processo C-158/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste (Itália) em  16 de Abril de 2008 — Agenzia delle Dogane Circoscrizione doganale di Trieste/Pometon SpA

    JO C 158 de 21.6.2008, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Trieste (Itália) em 16 de Abril de 2008 — Agenzia delle Dogane Circoscrizione doganale di Trieste/Pometon SpA

    (Processo C-158/08)

    (2008/C 158/19)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Regionale di Trieste

    Partes no processo principal

    Demandante: Agenzia delle Dogane Circoscrizione doganale di Trieste

    Demandada: Pometon SpA

    Questões prejudiciais

    1)

    É legítimo considerar que o regime do aperfeiçoamento activo, como o que foi levado a cabo pela POMETON S.p.A., pode violar os princípios da política aduaneira da Comunidade, em particular os que se prendem com a legislação antidumping em geral e a legislação específica, além dos princípios do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CE n.o 2913/1992) (1)? Em particular, o artigo 13.o do Regulamento CE n.o 384/1996 (2) deve ser interpretado como um princípio de alcance geral, directamente aplicável, como cláusula geral do ordenamento comunitário, nas relações entre as autoridades nacionais e os contribuintes, e nos procedimentos de aplicação de direitos antidumping? Este princípio pode ser invocado, por exemplo em matéria de controlos aduaneiros, na acepção do artigo 4.o, n.o 14, do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CE n.o 2913/1992)?

    2)

    O artigo 13.o do Regulamento CE n.o 384/1996, em matéria de evasão às normas antidumpuing, conjugado com os artigos 114.o e seguintes do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CE n.o 2913/1992), em matéria de aperfeiçoamento activo, e com os artigos 202.o, 204.o, 212.o e 214.o, do mesmo Código, em matéria de constituição de obrigações aduaneiras, pode ser interpretado no sentido de que a sujeição de uma mercadoria a direitos antidumping não está excluída no caso de uma aquisição prévia do mesmo produto por um sujeito nacional de um país não sujeito a direitos antidumping, o qual, por sua vez, o tenha adquirido a um país sujeito a esta medida e que, sem o modificar de alguma forma, o tenha introduzido na Comunidade como importação temporária em regime do aperfeiçoamento activo, para, seguidamente, o reimportar transformado, mas apenas a título provisório e por algumas horas, revendendo-o de imediato à mesma sociedade do país comunitário onde foi realizado o aperfeiçoamento activo?

    3)

    Na falta de normas sancionatórias comunitárias, pelo menos tanto quanto é do conhecimento deste tribunal, pode um órgão jurisdicional de um Estado-Membro aplicar normas do seu próprio ordenamento nacional que permitem declarar, uma vez verificados os pressupostos para esse efeito, a nulidade dos contratos de sujeição ao aperfeiçoamento activo e de venda do produto compensatório, nos termos dos artigos 1343.o (causa ilícita), 1344.o (contrato celebrado com fraude à lei), 1345.o (motivo ilícito) e 1414.o e seguintes do Código Civil italiano, em matéria de simulação, no caso de violação comprovada dos princípios comunitários acima referidos?

    4)

    Existem outros motivos ou critérios interpretativos, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar, por força dos quais se deva considerar que a operação acima descrita, caso tenha sido realizada tendo em vista uma evasão aos direitos antidumping, é conforme ao regime do aperfeiçoamento activo ou viola efectivamente os princípios aduaneiros em matéria de aplicação de direitos antidumping, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar?

    5)

    Existem outros motivos ou critérios interpretativos, que o Tribunal de Justiça se dignará indicar, no sentido de que as operações em causa constituem uma importação definitiva de produtos sujeitos a direitos antidumping?


    (1)  JO L 302, p. 1.

    (2)  JO L 56, p. 1.


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